Processo 0801509-45.2024.8.18.0088
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801509-45.2024.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: LUIS GONCALVES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PORTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A em face de Decisão Monocrática proferida em Apelação Cível oriunda de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luís Gonçalves de Sousa, na qual foi declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado por portabilidade, em razão da ausência de comprovação idônea da tradição e quitação do débito portado. A Decisão condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação dos documentos juntados, ao pedido de expedição de ofício e à compensação de valores, além de obscuridade quanto à devolução em dobro e ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação e da portabilidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária da portabilidade e à compensação dos valores supostamente disponibilizados; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar eventual obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O contrato de mútuo possui natureza real e somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário ou, em caso de portabilidade, com a comprovação da quitação do contrato anterior. A Decisão embargada apreciou expressamente os documentos apresentados pela instituição financeira e concluiu que os “prints” sistêmicos desacompanhados de autenticação bancária ou selo de segurança não constituem prova idônea da efetiva quitação do débito portado. A ausência de comprovação válida da transferência ou quitação dos valores enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, aplicada por analogia aos contratos de portabilidade. Não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, pois a própria fundamentação do julgado afastou a comprovação do efetivo repasse financeiro à parte autora. A atividade jurisdicional não substitui o ônus probatório da instituição financeira, sendo incabível atribuir ao Judiciário a produção de prova destinada a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou…
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