Processo 0801509-70.2023.8.19.0082
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801509-70.2023.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: CARMELIO RIBEIRO CRISTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Carmelio Ribeiro Cristo. Alega a parte autora que firmou com o réu um contrato de empréstimo no valor de R$ 73.000,00, porém este deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de janeiro de 2023, resultando em um débito atualizado de R$ 108.246,86. A petição inicial foi instruída com os documentos anexados ao id. 88310357. A parte ré contestou o pedido, no id. 179079710, alegando, no mérito, a inexistência de provas da contratação, argumentando que o banco apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais e um contrato sem assinatura física ou digital. Sustenta, ainda, a ausência de comprovante de depósito do valor na conta do réu e a incompatibilidade financeira da cobrança, uma vez que o réu é beneficiário do INSS e recebe apenas um salário-mínimo. Em sede de reconvenção, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em valor não inferior a dez salários-mínimos, devido à cobrança indevida e falha no dever de cuidado. A réplica foi acostada no id. 212311941. Nesta oportunidade, em resposta à reconvenção, o autor contestou as alegações da parte ré sustentando a validade da relação jurídica, uma vez que a contratação ocorreu por meio eletrônico (Mobile Bank) mediante uso de senha pessoal e chave de segurança, o que dispensa assinatura física. O banco argumentou que a prova da contratação e do proveito econômico é irrefutável, visto que o valor de R$ 73.000,00 foi efetivamente depositado e utilizado na conta corrente do réu em 05/12/2022. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, classificando a situação como ausente de qualquer violação à dignidade ou sofrimento que justifique indenização. A parte autora no id. 232122186 informou não ter interesse na dilação probatória. A parte ré no id. 234252826 pugnou pela desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia sobre a validade de contrato de empréstimo celebrado via meio eletrônico e a existência de inadimplemento por parte do réu. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de nulidade do contrato por ausência de assinatura física. Na moderna dinâmica das relações bancárias, a contratação de serviços por meio de aplicativos de celular (mobile banking) mediante o uso de senha pessoal e token de segurança é prática lícita e consolidada. A assinatura manuscrita não é o único meio de manifestação de vontade, sendo plenamente válida a anuência eletrônica quando demonstrada a utilização de credenciais de acesso exclusivas do correntista. Neste sentido colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE…
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