Processo 0801509-82.2025.8.18.0032
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801509-82.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS REU: DENILSON DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais do que dos autos consta JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na DENÚNCIA, para condenar o denunciado, DENILSON DA SILVA LOPES, anteriormente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas passo a dosar a reprimenda penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06: 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE a) Culpabilidade: o condenado agiu com dolo, tendo plena consciência do fato danoso praticado e condições de se comportar de acordo com este entendimento, sendo esta conduta reprovável, na qual o condenado era inteiramente imputável na época dos fatos e capaz de entender o caráter ilícito da conduta, o que não justifica a exasperação da pena, pois se constituem em elementos da própria estrutura do crime; (neutra) b) Antecedentes: à vista da certidão de antecedentes criminais coligida no Id 94751437, vicejo que o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade: tenho que esta é o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. Apenas em casos de flagrante desvio pode o magistrado ingressar nesse campo. Caso contrário deveria constar nos autos laudo técnico aferindo o caráter e personalidade do réu. Assim, a pena não é acrescida nesse sentido. (neutra) e) Motivos do Crime: esse particular, registre-se que o condenado recorreu ao tráfico com a intenção de obter lucro fácil com essa atividade criminosa, fato que também já faz parte do tipo penal; (neutra) f) Circunstâncias do Crime: as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar com plus de reprovação da conduta; (neutra) g) Consequências: não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la; h) Comportamento da vítima: o crime aqui analisado tem como vítima a sociedade, não sendo portanto possível valorar de forma negativa; i) Natureza e quantidade da substância: o réu foi preso com 113g (cento e treze gramas) de cocaína. Considerando a natureza das substâncias apreendida cocaína, drogas de elevado potencial lesivo e destruição social, há que se valorar essa circunstância negativamente. Assim, considerando a preponderância da natureza do entorpecente, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo), fração que se mostra adequada e proporcional, fixando-a em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Considero a presença da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d” do Código Penal, tratando-se de confissão parcial e qualificada, a atenuante deve incidir em patamar inferior ao normalmente aplicado…
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