Processo 0801510-34.2024.8.15.0631

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801510-34.2024.8.15.0631
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801510-34.2024.8.15.0631 Relatório Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por VERA LÚCIA NUNES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., do BANCO BMG S.A., do BANCO PAN S.A. e do BANCO DIGIO S.A., na qual a parte autora alega que as instituições financeiras promovidas estariam efetuando descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados que lhe são desconhecidos. Requer, ao final, a declaração de inexistência das avenças e dos consequentes débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação digital por biometria facial e geolocalização, sustentando que os valores refinanciados quitaram contratos anteriores e geraram troco creditado em favor da autora; a legitimidade das contratações por termo de adesão assinado a rogo, com saques disponibilizados em favor da autora; que a operação decorreu de refinanciamento legítimo assumido por cisão de carteira do Banco Bradesco Financiamentos, com liberação de troco em conta de titularidade da autora; e a regularidade do empréstimo formalizado digitalmente por biometria facial, com depósito do valor na conta bancária da autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações refutando as teses de defesa, sustentando a falsidade das assinaturas atribuídas ao BMG e a nulidade das contratações eletrônicas dos demais bancos réus, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A decisão de Id. 155518988 inverteu o ônus da prova e designou perito técnico para realizar avaliação das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo Banco BMG S.A.. Realizada a perícia grafotécnica, o perito apresentou o laudo pericial (Id. 159702205) nos autos. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e não indicaram outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Preliminarmente Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo em nome da autora, arguida pelos réus. A autora demonstrou residir com o seu irmão no Sítio Malhada Vermelha, na zona rural de Santo André, Paraíba (Id. 117392335), apresentando fatura de energia elétrica em nome deste (Id. 117392338) e declaração de residência válida (Id. 103411891), o que é plenamente suficiente para fins de fixação da competência territorial e comprovação do domicílio. Indefiro a pretendida oitiva de depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento, requerida pelos réus Banco C6 Consignado S.A. (Id. 124918866), Banco DIGIO S.A. (Id. 125890491) e Banco PAN S.A. (Id. 136851481). Nos termos do Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a lide versar sobre questões cujos fatos já estejam suficientemente demonstrados por provas documentais e pericial constantes dos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito No mérito, a pretensão formulada na petição inicial merece acolhimento parcial. No que concerne às operações vinculadas ao Banco BMG S.A., sob os códigos de reserva de margem consignada (RMC) nº 11083704 e nº 17539909, a autora nega veementemente ter assinado os termos de…

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