Processo 0801510-36.2024.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801510-36.2024.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-36.2024.8.20.5112 RECORRENTE: CECI GURGEL LOPES E SOUSA ADVOGADO: ROBERTO ALVES FEITOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CECI GURGEL LOPES E SOUSA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 5º, VI, 6º, XI e XII, 54-D, 104-A e 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que houve indeferimento indevido da prova pericial e ausência de nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento compulsório, em desrespeito ao procedimento previsto na lei do superendividamento, bem como que restaria evidenciada sua condição de superendividamento, não reconhecida pelo Tribunal de origem. Gratuidade judiciária deferida. Em suas contrarrazões o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A alega, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, bem como a ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, sustentando que não restou comprovada a condição de superendividamento da parte autora. Por sua vez, o BANCO BMG S/A sustenta, em síntese, o não cabimento do recurso especial, também com fundamento na Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de comprovação do superendividamento e a legitimidade dos descontos realizados. É o relatório. De início, observa-se que o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica à hipótese sub oculis, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing. Para tanto, cumpre anotar a tese firmada pela Corte Cidadã, no referido tema: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao compulsar os autos, verifica-se que a insurgência da parte recorrente não se dirige à limitação dos descontos realizados em conta corrente, mas, precipuamente, ao indeferimento da produção de prova pericial e, por conseguinte, ao não reconhecimento de sua alegada condição de superendividamento. Portanto, observa-se que a discussão aqui realizada não se amolda ao precedente qualificado do Tema 1085/STJ. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que diz…

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