Processo 0801510-61.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801510-61.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-61.2025.8.15.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSE OLAVO DA SILVA. ADVOGADO do Apelante: HUMBERTO DE SOUSA FELIX (OAB/RN 5069-A) APELADA: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADA da Apelada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança denominada “SEG PRESTAMISTA” e condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes. 2. A parte autora sustentou, em síntese, a aplicação da prescrição decenal, a restituição em dobro do indébito, a configuração de dano moral indenizável, a inexistência de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários advocatícios por equidade e a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. II. Questões em discussão 3. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de consumo se submete ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) verificar se os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável; (iv) definir se houve sucumbência recíproca e qual o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios; e (v) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 4. A pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos em conta bancária, fundada em alegada inexistência de contratação válida no âmbito de relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto tido por indevido. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança e inexistindo demonstração de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Nos termos da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro, em hipóteses de indébito de natureza contratual não pública, aplica-se aos pagamentos indevidos realizados após a…

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