Processo 0801510-82.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801510-82.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801510-82.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO REVIVER BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN GUSTAVO OLIVEIRA VIEIRA - PE42986-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CRISTOVAO RODRIGUES LEITE - PE50950 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYNA VELOSO DA SILVA GOMES - PE45559-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIO ROMERO DE VASCONCELLOS PEREIRA JUNIOR - PE29632 ADVOGADO do(a) APELANTE: WALTER JOSE DA SILVA JUNIOR - PE38517-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RN ADVOGADO do(a) APELADO: TALES ROCHA BARBALHO - RN4020-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - RN4867 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Reviver Brasil contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para determinar o registro da atividade empresarial da ré perante o conselho profissional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa. No recurso, a apelante pleiteia a ampliação do prazo para 120 dias, a exclusão ou redução das astreintes e a reforma da verba honorária para fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de registrar a pessoa jurídica perante o conselho profissional deve ser ampliado; (ii) estabelecer se a multa diária fixada para o caso de descumprimento deve ser excluída ou reduzida; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 ou ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo da apelação limita a análise recursal aos capítulos impugnados da sentença, permanecendo inalterada a obrigação principal de registro, não questionada pela apelante. A fixação do prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade, de modo a assegurar tempo suficiente para a adoção das providências necessárias sem esvaziar a utilidade do provimento judicial. A regularização da apelante perante o conselho não depende apenas de providências internas, pois pressupõe a abertura prévia de filial no Estado do Rio Grande do Norte e a prática de atos perante cartório e Receita Federal, circunstâncias que justificam a ampliação moderada do prazo. Os documentos juntados demonstram que a apelante já adotou medidas concretas para cumprir a obrigação, como a lavratura e o registro de ata autorizando a criação de filial, protocolos perante a Receita Federal e o registro do diretor técnico, o que afasta a ideia de resistência deliberada. O prazo de 120 dias requerido mostra-se excessivo, sobretudo porque a mora remonta a outubro de 2024, sendo adequado o prazo de 60 dias, contado da ciência do acórdão, para compatibilizar a complexidade burocrática com a efetividade da tutela. A multa cominatória prevista nos…

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