Processo 0801511-06.2025.4.05.8000
TRF5 • Habilitação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0801511-06.2025.4.05.8000 REQUERENTE: ZORILDA DE CESAR PINTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de JOSE ALBERTO PINTO RIQUE FERREIRA para habilitação nos autos de execução contra a fazenda 0005630-78.2004.4.05.8000 em razão do falecimento da exequente NILDA DE PAIVA NUNES BEZERRA (Id. 89991620 e anexos). Posteriormente foi retificada a parte requerente que passou a ser ZORILDA DE CESAR PINTO (id. 148305168). Instada a se manifestar, a União apresentou manifestação em Ids. 136345765 e 162964653 suscitando, preliminarmente, a prescrição do requerimento de habilitação, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data do óbito e o requerimento de habilitação. No mérito, aduz, em síntese, que "a UNIÃO, em regra, não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação em comento, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou de outros sucessores, dada a natureza privada de tais questões. Todavia, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827, todos do Código Civil, são os requerentes responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais herdeiros supervenientes, assumindo todos os ônus pelas consequências do pagamento realizado pela UNIÃO, caso esse douto Juízo acolha o pleito habilitatório. Espera-se que, além da documentação comprobatória pertinente, juntem aos autos declaração de únicos herdeiros, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório, caso ainda não a tenham providenciado". É, em síntese, o relatório. Decido. De início, cumpre gizar que descabe acolher-se a alegação de prescrição. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts.265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição para que seja requerida a habilitação. REsp 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art.3º, que "Cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei n.13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. Rejeito a prejudicial de prescrição; Rejeito, de igual sorte, o pedido de suspensão do feito, haja vista a afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254, uma vez que a decisão proferida no REsp 2.034.211/CE foi no sentido de determinar a suspensão dos processos em grau de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não se amolda ao caso dos autos. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. Em que pese a impugnação da União, acerca da…
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