Processo 0801511-15.2023.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801511-15.2023.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801511-15.2023.8.14.0006 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: CINTHIA LUMI YAMAGA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801511-15.2023.8.14.0006 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A. AGRAVADO (A): CINTHIA LUMI YAMAGA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). 2. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, instruindo a inicial com cópia digitalizada da CCB. O juízo de origem deferiu a liminar condicionando o cumprimento da medida ao depósito da via original do título em cartório, determinação não atendida pela parte autora. 3. Em sede recursal, o agravante sustentou a desnecessidade da apresentação do original, sob o argumento de que o processo eletrônico atribui validade às cópias digitalizadas, nos termos do art. 425 do CPC, além de defender inexistir previsão legal específica no Decreto-Lei nº 911/69 para tal exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário constitui requisito indispensável para o ajuizamento e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, submetendo-se aos princípios da cartularidade e da circulação, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, sendo transferível mediante endosso. 6. A exigência de apresentação da via original do título não configura formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a unicidade da cobrança e prevenir riscos de circulação indevida do crédito. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a juntada da via original da CCB é a regra nas ações de busca e apreensão, admitindo-se a relativização apenas em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, inexistentes no caso concreto. 8. A mera digitalização do documento no sistema eletrônico não afasta a necessidade de depósito da cártula física quando o título permanece apto à circulação cambial. 9. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito indispensável para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, em razão dos princípios da cartularidade e circulação. 2. A juntada de cópia digitalizada do título não…

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