Processo 0801511-36.2023.8.18.0060

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801511-36.2023.8.18.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801511-36.2023.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO SALES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC, e 186 e 927 do Código Civil, alegando ausência de responsabilidade da instituição financeira diante de fraude praticada por terceiros e requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais invocados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a alegação de fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de contratação válida, a ilegalidade das cobranças e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia submetida a julgamento. 6. A eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da legalidade dos descontos impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a controvérsia é suficientemente enfrentada na fundamentação do acórdão. 2. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias…

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