Processo 0801511-57.2024.8.14.0013
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, às penas de 03 (três) meses de detenção e 01 (um) ano de detenção, respectivamente, em regime aberto. A defesa requer a absolvição quanto ao delito de ameaça por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a reanálise da dosimetria penal em razão da ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; e (ii) estabelecer se a pena-base fixada para o delito de descumprimento de medidas protetivas observou os critérios legais de fundamentação previstos no sistema trifásico da dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo não confirma, de forma segura e inequívoca, a prática do crime de ameaça narrado na denúncia. 4. O depoimento da vítima, embora possua especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, não basta, isoladamente, para sustentar decreto condenatório quando desacompanhado de outros elementos probatórios harmônicos produzidos sob o contraditório judicial. 5. As testemunhas ouvidas em juízo limitaram-se a confirmar o descumprimento das medidas protetivas, sem relatar qualquer ameaça praticada pelo acusado contra a ofendida. 6. A insuficiência de provas acerca do delito de ameaça impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado quanto ao art. 147 do Código Penal. 7. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência restou devidamente comprovado pelos elementos colhidos nos autos e pelos depoimentos judiciais. 8. A exasperação da pena-base para o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 carece de fundamentação concreta, uma vez que nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal foi valorada negativamente pelo juízo sentenciante. 9. Ausente fundamentação idônea para a fixação da pena acima do mínimo legal, a reprimenda deve ser redimensionada para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de ameaça exige conjunto probatório seguro e harmônico produzido sob o crivo do contraditório judicial. 2. O depoimento da vítima, embora relevante nos crimes de violência doméstica, não autoriza condenação isolada quando não corroborado por outros elementos probatórios consistentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal. 4. Ausente motivação idônea para a exasperação da pena-base, a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. Vistos, relatados e…
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