Processo 0801511-84.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801511-84.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE CONCEDIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença (ID. 31617845) proferida pelo Juízo de origem, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no sentido de rejeitar os pedidos formulados pela parte autora. Consta da sentença que a parte autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e afirmou ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário. O banco requerido, em contestação, sustentou a regularidade da contratação e apresentou instrumento contratual assinado. O magistrado sentenciante entendeu que o réu comprovou a celebração do contrato por meio do documento ID. 69300109, consignando inexistirem elementos capazes de demonstrar vício de consentimento ou irregularidade apta a ensejar a nulidade da avença. Em suas razões recursais (ID. 31617846) , o apelante sustenta, inicialmente, a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que o recurso também versa sobre a revogação da justiça gratuita, nos termos do art. 101 do CPC. Aduz que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário e que a decisão recorrida revogou indevidamente a gratuidade anteriormente deferida, sem demonstração de alteração de sua condição financeira. Assevera que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação irregular, alegando ausência de consentimento válido e vício na formação do negócio jurídico, circunstância que, segundo afirma, enseja a declaração de nulidade contratual, nos termos dos arts. 104, 166 e 171 do Código Civil, bem como a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III, IV e VIII, 14 e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. Sustenta também a inexistência de litigância de má-fé, afirmando não ter agido com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual requer o afastamento da penalidade imposta na sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença. Em contrarrazões (ID. 31617849), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, aduzindo a existência de documentação apta a comprovar a contratação dos empréstimos consignados questionados pela autora. É o Relatório. Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Defiro benefício da gratuidade judiciária, em razão do preenchimento dos requisitos…
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