Processo 0801512-18.2024.8.14.0021

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801512-18.2024.8.14.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé-Açú
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0801512-18.2024.8.14.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ARMINDO JORGE TOLOSA TRINDADE Endereço: tv 7 de setembro, sn, agua limpa, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ROSA CRISTINA TOLOSA MODESTO OLIVEIRA Nome: paulo marcio da silva pinheiro Endereço: rua duque de caxias, sn, sociedade recanto verde, centro, IGARAPÉ-AÇU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO: Trata-se de ação que preenche adequadamente os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido juridicamente possíveis, determinados e compatíveis entre si. Diante da regularidade formal da postulação inicial e considerando os ditames do artigo 334 do CPC, que consagra a audiência de conciliação como ato obrigatório no procedimento comum, determino à Secretaria da Vara que designe audiência de conciliação ou de mediação. O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC. A intimação do autor realizar-se-á na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Faculta-se às partes manifestar expresso desinteresse na realização do ato conciliatório, devendo o autor fazê-lo na própria petição inicial e o réu por meio de petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência designada, conforme estabelece o § 4º do artigo 334 do CPC. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório, sendo que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 13.105/2015. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, facultando-se a constituição de representante mediante procuração específica com poderes expressos para negociar e transigir, consoante o disposto no § 10 do art. 334 do CPC. Eventualmente obtida a autocomposição, será esta reduzida a termo e homologada mediante sentença, nos moldes do art. 515, inciso II, do CPC. Não havendo conciliação, fluirá em favor do requerido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, cujo termo inicial será a data da audiência infrutífera, conforme previsto no art. 335 do CPC. O presente feito tramitará integralmente pelo sistema 100% Digital, instituído pela Resolução n.º 03/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando-se rigorosamente o regime de comunicação processual eletrônica. Para comunicação com esta unidade judiciária, ficam disponibilizados os seguintes canais digitais: telefone +55 91 9338-2960 (WhatsApp) e correio eletrônico institucional 1igarapeacu@tjpa.jus.br, conforme estabelecido no portal do TJPA. As solicitações deverão conter obrigatoriamente o número do processo, nome completo do requerente e número de inscrição na OAB. O prazo para resposta aos contatos será de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as hipóteses de urgência. O horário de atendimento eletrônico observará aquele estabelecido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará para atendimento presencial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com base nos elementos constantes dos autos e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n.º 1.060/1950 e do art.…

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