Processo 0801512-25.2020.4.05.8401

TRF5 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801512-25.2020.4.05.8401
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801512-25.2020.4.05.8401 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RAFAELLE CRISTINA TIMBO MAGALHAES ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA COSTA MELO DE ANDRADE CAHU - PE28946 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ADMINISTRATIVO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. NÃO CABIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1272. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência deste TRF5, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo de retratação do acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos REsp's nºs. 1.956.088/RN, 1.972.255/RN, 1.972.258/RN, 1.972.326/RN, 2.041.316/RN, 2.033.428/RN, 2.033.429/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 2.108.872/RN, 2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 2.108.882/RN e 2.108.897/RN (Tema 1272). 2. O col. STJ, ao decidir o Tema 1272 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício." Segundo anotado na ementa do precedente paradigma "3. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 4. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há justificativa para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação". (REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). 3. O acórdão lavrado no âmbito desta Corte negou provimento à Apelação da UNIÃO para manter incólume a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas do Adicional Noturno referente aos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos da parte Demandante tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei n. 8.112/90, percebidas com habitualidade. A tese acolhida foi que: "Em que pese o Adicional Noturno ser vantagem devida pelo exercício de função pública em condições especiais (ex facto officci) ou em razão de anormalidade do serviço (propter laborem), exigindo-se para o seu recebimento que o servidor esteja em plena atividade, a habitualidade no pagamento da verba é motivo suficiente a ensejar a continuidade do seu pagamento nos afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício". 4. Vê-se que o acórdão vergastado, ao considerar que "é devido o pagamento de adicional noturno (arts. 61, VI, e 75 da Lei nº 8.112/90) pelo servidor público federal nos períodos de afastamentos previstos no art. 102, I e VIII, da Lei nº 8.112/90 sempre que houver habitualidade no seu pagamento", militou em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 5. Impõe-se, pois, a adequação do julgado à tese paradigma para reformar, in totum, a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. ae RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO…

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