Processo 0801512-28.2024.8.20.5137

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801512-28.2024.8.20.5137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801512-28.2024.8.20.5137 AUTOR: ANDRESSA RAICIA DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA (RN010164) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta porANDRESSA RAICIA DA SILVA MOURA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOSI”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário e realizar empréstimos consignados. Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 137678800) em que sustenta que a cobrança questionada decorre de contratação regular de cesta de serviços bancários, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, com adesão expressa mediante contrato específico e assinatura válida. Alega que o autor usufruiu dos serviços por longo período sem impugnação administrativa, juntou Termo de Opção à Cesta de Serviço (ID 137678801). Réplica à contesta (ID 138348962). Este Juízo, portanto, determinou a realização de perícia no documento digital do instrumento contratual apresentado (ID 154265979). Laudo pericial (ID 182195379) concluiu que não há elementos técnicos que comprovem a anuência da autora à contratação contestada, havendo inconsistências temporais, indícios de reprocessamento e manipulação digital do documento, quebra da cadeia de custódia e ausência de validação robusta da assinatura eletrônica. Partes se manifestaram nos IDs 184041103 e 184093437. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito, prescindindo-se da produção de outros meios de provas além de documentais, impõe- se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. A parte requerente, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOSI), pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais. De plano, deve se esclarecer que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, a relação em análise tem natureza consumerista, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. É incontroversa a relação entre as partes e a contratação de conta corrente. Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso. O demandado …

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