Processo 0801512-42.2024.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801512-42.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: MARIA TERESA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. O magistrado de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários integrais, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como comprovante de residência contemporâneo. A parte autora permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI; (ii) estabelecer se a determinação judicial configura violação ao direito de acesso à justiça, cerceamento de defesa ou excesso de formalismo; e (iii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos essenciais ou quando verificados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. A Súmula nº 33 do TJPI harmoniza-se com a Constituição Federal e com a legislação processual civil ao admitir a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O poder geral de cautela e de direção processual previsto no art. 139, III, do CPC legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção e repressão de abusos processuais e de práticas atentatórias à dignidade da justiça. A distribuição simultânea de múltiplas ações idênticas pela mesma patrona, envolvendo empréstimos consignados supostamente não reconhecidos, constitui elemento concreto apto a justificar maior rigor na verificação da regularidade documental da demanda. A exigência de extratos bancários contemporâneos aos descontos alegados revela-se proporcional, razoável e necessária para aferir a existência de lastro fático mínimo da pretensão deduzida em juízo. A inversão do ônus da…
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