Processo 0801512-59.2025.8.18.0057
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801512-59.2025.8.18.0057 RECORRENTE: JOAO RAIMUNDO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RAMALHO SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL CENTRADA NA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA DA MODALIDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801512-59.2025.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: JOAO RAIMUNDO DE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado (ID 32269186) interposto por JOÃO RAIMUNDO DE CASTRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (ID 32269183), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, movida contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor, ora recorrente, narrou ser beneficiário de aposentadoria por idade e que, ao analisar seu extrato de benefício (ID 32269063), constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", a partir de fevereiro de 2025. Alegou desconhecer por completo a origem de tais débitos, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação de qualquer produto com a instituição financeira ré, especialmente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 601305272-2. A sentença recorrida (ID 32269183), proferida em audiência, acolheu a tese da defesa e julgou os pedidos totalmente improcedentes. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na robustez das provas apresentadas pela Recorrida, que comprovaram não apenas a anuência formal do Recorrente, por meio de uma detalhada trilha de auditoria digital (ID 32269178), mas também o benefício econômico direto por ele auferido, o que descaracteriza a alegação de fraude. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 32269186). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença cometeu error in judicando ao se ater à análise formal da contratação. A tese recursal passa a se concentrar na abusividade intrínseca da modalidade de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", argumentando que tal produto é vendido de forma a induzir o consumidor a erro, criando uma "dívida eterna" com juros rotativos, em violação aos deveres de informação e boa-fé do Código de…
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