Processo 0801512-81.2023.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801512-81.2023.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801512-81.2023.8.15.0261 [Deficiente] AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOAO FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou perante este juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. A promovente aduz que é portadora de TRANSTORNO MISTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, CID 10 F.20.0, requerendo cuidados especiais, vivendo em condições de vulnerabilidade social. Por fim, requer a concessão do amparo assistencial com data retroativa a partir da data do requerimento administrativo. Instruiu a exordial com documentos. Citado, o demandado apresentou contestação alegando que o autor não preenche os requisitos de miserabilidade e impedimento de longo prazo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial; alternativamente, a fixação da DIB fixada na data do ajuizamento da demanda. Juntou procedimento administrativo. Impugnação à contestação. Perícia médica realizada com juntada do laudo pericial. As partes manifestaram ciências as conclusões do laudo pericial. Estudo Socioeconômico colacionado aos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a apresentação dos documentos juntados aos autos, a exemplo do laudo pericial e estudo social, é suficiente para o julgamento da presente demanda. II.2 - DO MÉRITO Inexistem preliminares para apreciação, passo a análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da autarquia, a fim de conceder o benefício assistencial de amparo social, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (negado), por ser pessoa com deficiência. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por seu turno, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação…

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