Processo 0801513-07.2025.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801513-07.2025.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801513-07.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Francisco dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, tendo o apelante também suscitado a suspeição do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para o reconhecimento da suspeição do magistrado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido de suspeição do magistrado por ausência de demonstração de quaisquer das hipóteses legais, sendo insuficientes alegações subjetivas desacompanhadas de prova. 4. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em razão da natureza da relação jurídica. 5. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de nulidade do vínculo e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 7. A ausência de prova de constrangimento, negativação ou repercussão relevante caracteriza a situação como mero aborrecimento. 8. A análise do caso concreto revela inexistência de sofrimento psíquico relevante, sendo insuficiente a simples ocorrência de descontos indevidos para ensejar reparação moral. 9. A inércia do consumidor diante de descontos reiterados reforça a ausência de demonstração de dano extrapatrimonial. 10. Mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à condenação em repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de suspeição do magistrado exige demonstração concreta de hipótese legal, não se admitindo fundamentação meramente subjetiva. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 3. A repetição em dobro do indébito é cabível quando comprovada cobrança indevida sem engano justificável do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 373, I, 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio…

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