Processo 0801513-75.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801513-75.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0801513-75.2026.8.14.0039 Autor: ELIEZIO BERNARDO DA SILVA Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório. I — FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir Sustenta a ré a falta de interesse de agir sob o fundamento de que a apólice já teria sido cancelada administrativamente em 19/07/2024, de modo que inexistiria pretensão resistida, invocando, por analogia, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG. A preliminar não merece acolhida. O precedente invocado foi forjado em hipótese diversa — benefício previdenciário cujo deferimento depende de prévio requerimento administrativo perante o INSS —, não se prestando a obstar o acesso ao Judiciário em demanda reparatória e repetitória contra fornecedor privado, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mais do que isso, o eventual cancelamento da apólice não exaure o objeto da lide: a presente ação não se limita a postular a cessação dos descontos, mas veicula, de modo cumulativo, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores já desembolsados e a reparação por danos morais — pretensões que subsistem integralmente a despeito do cancelamento posterior, e que jamais foram atendidas na via administrativa. Há, pois, manifesta necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse de agir em sua dúplice dimensão. Acrescente-se que o próprio documento de cancelamento juntado pela defesa registra que a extinção da apólice se deu "mediante solicitação do estipulante" — vale dizer, da associação que figura como estipulante, e não por iniciativa do segurado —, circunstância que, longe de afastar o interesse de agir, reforça a alegação autoral de ausência de qualquer participação volitiva na relação. Rejeito, pois, a preliminar. Da rejeição da prejudicial de prescrição A ré sustenta a prescrição anual, ancorada no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC Tema nº 02 (REsp nº 1.303.374/ES), segundo a qual "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro". A prejudicial não se sustenta. O elemento nuclear do precedente qualificado, expressamente consignado em sua tese, é a existência de pretensão "derivada do contrato de seguro", isto é, fundada no inadimplemento de deveres emanados de uma relação securitária validamente constituída. Ocorre que a causa de pedir da presente demanda é diametralmente oposta: a parte autora não invoca o descumprimento de qualquer dever contratual, mas, ao revés, nega a própria existência do contrato, alegando que jamais o celebrou ou autorizou. A pretensão, portanto, não deriva do contrato de seguro — porque, segundo a tese acolhida nesta sentença, contrato algum houve —, e sim da cobrança desprovida de causa jurídica, em manifesta relação de consumo. Não incide, por consequência, o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do CC, tampouco a ratio do IAC Tema nº 02, cujo pressuposto de incidência (a existência de vínculo securitário) está ausente. Rejeito, em todos os seus fundamentos, a prejudicial de prescrição. Do mérito — da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos Conquanto tenha afirmado que a apólice "somente é gerada após a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados