Processo 0801513-87.2021.8.18.0088
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801513-87.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMBARGADO: ANTONIA MARTINS DUARTE Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à consumidora. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, defendendo que a devolução em dobro somente poderia alcançar descontos realizados após 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sem observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O STJ firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo do fornecedor. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS estabelece que, para descontos anteriores a 30/03/2021, exige-se a comprovação de má-fé para a restituição em dobro. A nulidade do contrato bancário, reconhecida em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, evidencia a má-fé da instituição financeira ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização válida da consumidora. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da modulação do EAREsp 676.608/RS e concluiu pela manutenção da devolução em dobro em razão da caracterização da má-fé da instituição financeira. O recurso busca apenas reexaminar matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não afasta a devolução em dobro de descontos anteriores a 30/03/2021 quando comprovada a má-fé da instituição…
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