Processo 0801514-11.2025.8.10.0135

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801514-11.2025.8.10.0135
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801514-11.2025.8.10.0135. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). REQUERENTE: WALISSON C. PESSOA. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROGERIO ARAUJO SILVA (OAB 13084-MA). REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. . SENTENÇA 1. RELATÓRIO WALISSON C. PESSOA - ME, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0802017-66.2024.8.10.0135. Em sua peça inicial, o embargante alega que a dívida objeto da execução, no valor de R$ 4.420,30, foi integralmente quitada em 29/10/2024, tendo recebido a confirmação do pagamento pela própria seguradora em 01/11/2024. Argumenta que o ajuizamento da execução em 07/11/2024 configurou erro grave, ensejando a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e a condenação por danos morais. Ao final, requereu a procedência dos embargos para declarar a inexistência do débito, a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro (R$ 8.840,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, e-mails de confirmação de pagamento e cópia integral do processo executivo. Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial em 15/01/2026. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, nos termos do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por documentos, sendo que a parte embargada, devidamente intimada, manteve-se inerte, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados, reforçada pela robusta prova documental acostada à inicial. No mérito, a pretensão do embargante fundamenta-se na quitação integral do débito antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o embargante comprovou o pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 4.420,30, realizado em 29/10/2024. A prova mais contundente repousa nos e-mails de ID 153382814 e ID 153382816, enviados pela própria embargada em 01/11/2024, nos quais a seguradora confirma expressamente que o pagamento da fatura foi "concluído com sucesso". O documento de ID 153382818 ratifica o recolhimento dos valores pela instituição financeira naquela mesma data. Em contrapartida, observa-se que a ação de execução de título extrajudicial nº 0802017-66.2024.8.10.0135 somente foi distribuída pela embargada em 07/11/2024. Portanto, resta evidente o contraste cronológico: no momento em que a exequente acionou o Poder Judiciário, já possuía ciência inequívoca de que o débito estava satisfeito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta que a comprovação do fato extintivo do direito do credor impõe a extinção da execução: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012423-72.2019.8.10.0001 - PJE. APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GENESIO…

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