Processo 0801514-53.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0801514-53.2026.8.15.0000 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Agravante: Ragnarock Ltda. (nova denominação de Body Builders Suplementação Esportiva Ltda.) Agravados: Auditor Fiscal-Chefe da SEFAZ/PB e Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Mandado de segurança - Bloqueio de autorização de uso de Nota Fiscal Eletrônica por débitos de ICMS-DIFAL - Sanção política - Tutela de urgência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ragnarock Ltda. contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Auditor Fiscal-Chefe da SEFAZ/PB e do Estado da Paraíba, indeferiu pedido liminar destinado à liberação do acesso ao sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bloqueado em razão de supostos débitos de ICMS-DIFAL referentes ao período de 01/04/2021 a 30/06/2025. A Agravante sustenta que a medida inviabiliza o exercício regular de sua atividade econômica e configura meio indireto e coercitivo de cobrança tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade fiscal pode bloquear a habilitação de empresa para emissão de NF-e, em razão da existência de débitos tributários, sob a justificativa de controle fiscal preventivo, ou se a medida configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio da autorização de uso da NF-e impede a emissão regular de documentos fiscais e paralisa, na prática, a atividade empresarial, produzindo efeito equivalente à interdição do estabelecimento. 4. A Administração Tributária não pode utilizar restrições administrativas como meio indireto de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, pois tal expediente configura sanção política. 5. As Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de medidas coercitivas que criem embaraços ao exercício da atividade econômica como mecanismo substitutivo da cobrança judicial do crédito tributário. 6. A existência de débito fiscal, ainda que reputado expressivo ou reiterado, não autoriza o afastamento das garantias constitucionais do livre exercício da atividade econômica, do devido processo legal e da livre iniciativa. 7. A cobrança do crédito tributário deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, especialmente a execução fiscal, instrumento que assegura contraditório e ampla defesa, sem imposição de constrições administrativas inconstitucionais. 8. A medida restritiva mostra-se desproporcional, porque impõe à empresa sacrifício superior ao benefício arrecadatório pretendido, quando existem mecanismos legais adequados e menos gravosos para a satisfação do crédito público. 9. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito decorre da vedação jurisprudencial às sanções políticas e o perigo de dano resulta da inviabilização da continuidade da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio da autorização de uso de Nota Fiscal Eletrônica em razão de débitos tributários configura sanção política quando impede o exercício regular da atividade empresarial. 2. A Fazenda Pública deve promover a cobrança do crédito tributário pelos meios legalmente previstos, sendo vedado utilizar restrições administrativas como…
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