Processo 0801514-63.2025.8.14.0017
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801514-63.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA MARLY DE SOUZA DIAS REU: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Nome: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, Cidade Monções, andares 16 e 17, Torre A, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a cobrança de tarifa bancária vinculada à parte requerida, a qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. A parte requerida, em sede de contestação, argui não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a relação contratual da parte autora seria com pessoa jurídica distinta, e não com ela. Esclarece não mantém qualquer relação com a autora, tendo apenas processado pagamento realizado pela autora em favor de Matheus, sem qualquer ingerência sobre a cobrança realizada, produtos ou serviços oferecidos. A parte requerente alega desconhecer cobrança em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos), referente a uma suposta transação comercial em cinco parcelas, totalizando o montante de R$ 102,50 (cento e dois reais e cinquenta centavos). Afirma que não efetuou nenhuma compra ou autorizou qualquer desconto tendo como empresa recebedora a Reclamada, portanto ilegal a cobrança que recai mensalmente em sua fatura, com a denominação Iugu Iott. Pode-se observar que a instituição financeira, por sua vez, teve atuação como meio de pagamento, pois tão somente realizou o processamento do pagamento de um débito referente a contrato vinculado a terceira pessoa, não havendo como atribuir à ela exclusivamente a responsabilidade por suposta contratação irregular do negócio jurídico originário. Nesse sentido, o Resp Nº 2.095.413 – SC: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1. Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2. Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam…
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