Processo 0801514-67.2022.8.10.0118

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801514-67.2022.8.10.0118
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Rita
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: USUCAPIÃO (49) Processo: 0801514-67.2022.8.10.0118 AUTOR: JOSE DE ARAUJO REU: NEURIZAN MARTINS GONÇALVES DE ARAÚJO, IRAN MARTINS GONÇALVES, CLAUDIO VIANA, EDSON SANTOS, ADENOR GUIMARÃES MENDES Destinatário: ADENOR GUIMARÃES MENDES Povoado Marengo, s/n, ao lado da Igreja São Benedito, Zona Rural, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 EDSON SANTOS Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) da: SENTENÇA JOSÉ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de NEURIZAN MARTINS GONÇALVES DE ARAÚJO, IRAN MARTINS GONÇALVES, CLÁUDIO VIANA, EDSON SANTOS e ADENOR GUIMARÃES MENDES (confinantes), visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural localizado no Povoado Marengo, zona rural de Santa Rita/MA, com área de 14,76 hectares. Na petição inicial, o autor narrou exercer a posse qualificada do referido bem desde o seu nascimento, ocorrido em 19 de março de 1929, totalizando mais de nove décadas de ocupação ininterrupta. Sustentou que utiliza a área para sua moradia habitual e para o desenvolvimento de agricultura de subsistência, cultivando mandioca, feijão, milho e arroz, o que confere à terra a devida função social. Ressaltou que não possui outros imóveis registrados em seu nome e que a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini. A exordial foi instruída com memorial descritivo, certidões negativas de registro imobiliário e comprovantes de residência. O juízo determinou a citação dos confinantes e, por edital, de eventuais interessados e réus incertos. Os confinantes foram regularmente citados pessoalmente, porém deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, o que ensejou a certificação da inércia. Instadas a manifestar interesse na causa, a União informou não possuir interesse jurídico na lide. O Estado do Maranhão, após diligência técnica junto ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA), também declarou ausência de interesse, atestando que a área usucapienda não se sobrepõe a terras públicas estaduais. O Município de Santa Rita, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer óbice à pretensão autoral. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito, por entender que o objeto da lide versa sobre interesse individual disponível de pessoa capaz, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória. Durante a instrução processual, realizou-se audiência híbrida na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora. As testemunhas foram unânimes em afirmar que o Sr. José de Araújo reside no imóvel "desde que se entendem por gente", confirmando o caráter produtivo da posse e a inexistência de conflitos possessórios com terceiros. Após a juntada das certidões negativas de débitos fiscais e encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. I. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prioridade especial de tramitação conferida à parte autora. Conforme se extrai da documentação de identidade acostada aos autos, o requerente JOSÉ DE ARAÚJO nasceu em 19 de março de 1929, contando atualmente com 97 anos de idade. A Lei nº…

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