Processo 0801515-20.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801515-20.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE EVARISTO CRUZ ENDEREÇO: CARLOS HENRIQUE EVARISTO CRUZ Rua José de Ribamar Caldeiros, 13, Maria Rita, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, CARLOS HENRIQUE EVARISTO CRUZ CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JACINTO PEREIRA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Senador Vitorino Freire, 29, ANEL VIÁRIO, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-655 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária proposta por Carlos Henrique Evaristo Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega ser segurado empregado na função de churrasqueiro, com vínculo iniciado em 04/09/2025 na empresa E. Rodrigues de Melo LTDA. Relata que sofreu acidente motociclístico em outubro de 2025, que resultou em fratura exposta do 5º pododáctilo do pé esquerdo (CID S92.9), permanecendo incapacitado para o trabalho desde 17/10/2025. Afirma que requereu o benefício administrativamente, NB 725.920.604-8, com DER em 27/10/2025, e que o INSS indeferiu o pedido em 12/03/2026, sob o fundamento de incapacidade anterior à filiação. Sustenta que a decisão é indevida, pois a filiação é automática para o segurado empregado, a incapacidade é superveniente ao início do vínculo e o benefício independe de carência por se tratar de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, Lei 8.213/91). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 176951919). Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito Dr. Francisco Sales Maciel Neto (CRM/MA 3572) apresentou laudo (ID 181318325) concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com DII fixada em 17/10/2025. Consignou o perito não ser possível estimar data de recuperação e recomendou 4 meses de afastamento para posterior reavaliação médica. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 182073726). O INSS, citado, apresentou contestação e proposta de acordo (ID 186379465), reconhecendo o direito ao benefício com DIB em 27/10/2025 e DCB em 12/03/2026. A parte autora rejeitou a proposta de acordo, apontando incongruência entre a DCB proposta (12/03/2026) e a conclusão do perito judicial, que atestou incapacidade ainda persistente em 19/05/2026 (ID 186735863). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência A Comarca de Pedreiras exerce competência federal delegada para processar e julgar demandas previdenciárias, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, por não ser sede de Vara da Justiça Federal. A matéria se insere na competência material delegada e o valor da causa está dentro dos limites legais. Nenhuma questão preliminar pendente de análise. 2.2. Do mérito O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige o…
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