Processo 0801515-25.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801515-25.2025.4.05.8200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801515-25.2025.4.05.8200 APELANTE: MARIA DE FATIMA MENDONCA DE SOUZA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, MARIA DE FATIMA MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL e pelo particular MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA DE SOUZA, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que: (1) deu provimento em parte à remessa necessária a à apelação da União-Fazenda Nacional, ora recorrente e recorrida, para reconhecer que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador e contribuições destinadas a terceiros (incluindo o salário educação) sobre a rubrica vale-alimentação pago em pecúnia, bem como ao vale-refeição, aí incluído o pagamento via "tíquete"; assim como sobre os valores descontados da remuneração do empregado relativamente à sua participação no custeio do auxílio-alimentação, descontos a título de vale-transporte e coparticipação no plano de saúde; (2) deu provimento em parte à apelação do particular, ora recorrente e recorrido, para: (i) reconhecer que não incide contribuição previdenciária sobre a rubrica vale-transporte; assim como no tocante à parcela assistência médico-odontológica paga pelo empregador; (ii) o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como à possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, cujos efeitos ficam limitados à data da impetração, com correção pela Taxa Selic. Vedada a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, nos termos do reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691. 2. Em suas razões recursais, argumentou o particular, em síntese: 1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o disposto no art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual os valores pagos a título de vale-alimentação, vale-refeição e auxílio-alimentação possuem natureza não remuneratória, inclusive quando quitados em pecúnia, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias; 2) houve contradição quanto ao tratamento conferido ao vale-transporte, porquanto o acórdão, ao apreciar a apelação da Fazenda Nacional, reconheceu a incidência das contribuições previdenciárias sobre a verba, ao passo que, ao examinar a apelação da impetrante, adotou fundamentação que reconheceria sua natureza indenizatória, em afronta às disposições da Lei nº 7.418/1985 e do art. 458, § 2º, III, da CLT; 3) verificou-se contradição relativamente à assistência médica e ao plano de saúde, inclusive sob o regime de coparticipação, sustentando que o acórdão reconheceu fundamentos favoráveis à natureza indenizatória da parcela, mas, contraditoriamente, concluiu pela incidência das contribuições previdenciárias, em descompasso com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 458, § 2º, IV, da CLT; 4) o julgado apresentou omissão ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados