Processo 0801515-25.2025.8.20.5144

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801515-25.2025.8.20.5144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801515-25.2025.8.20.5144 AUTOR: ANDRE PAULO PEREIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. 3. Sem preliminares, passo ao mérito. 4. Em síntese, alega o autor ser servidor público municipal (professor), tendo tomado posse em 09/12/2024, porém ainda que a lei de regência preveja que a remuneração mensal para o período era de R$ 4.637,70 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta centavos), desde a posse aufere mensalmente o valor de R$ 3.435,43 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Assim, requereu a condenação do ente a promover a readequação salarial, o pagamento dos valores retroativos e a condenação por danos morais. 5. A controvérsia instaurada nos autos deve ser analisada sob duas perspectivas distintas. A primeira consiste em verificar se as disposições da Lei Municipal nº 243/2008 são aplicáveis aos servidores recentemente ingressos no quadro funcional do Município de Lagoa Salgada/RN. A segunda refere-se à análise da legalidade da redução remuneratória imposta ao autor, em decorrência do seu reenquadramento funcional. 6. A Lei Complementar Municipal nº 243/2008 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, podendo se dar através da realização de cursos, por merecimento ou por antiguidade. 7. Quanto aos níveis, a Carreira do Professor do Magistério Público Municipal é estruturada da seguinte forma, consoante preconiza o art. 7º da referida lei (em anexo). Art. 7º. Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo de Professor são seis, assim representados: I - Nível A, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; II - Nível B, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; III - Nível C – correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação (LATO-SENSU), especialização na área de educação com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por instituição devidamente reconhecida; IV – Nível D – correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação (STRICTO-SENSU), Mestrado, na área de educação; V – Nível E – correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação (STRICTO-SENSU), Doutorado, na área de educação. 8. Verifica-se, ainda, que a progressão vertical, referente ao nível de…

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