Processo 0801515-38.2025.8.12.0006
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. II - Justiça Gratuita concedida pelo TJMS, às p. 54-61. III - O pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, visando a suspensão dos descontos relativos aos valores relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC), não merece acolhimento. Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária. Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor. Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida. Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, em que pesem as alegações da parte autora, neste estreito juízo de cognição sumária, verifico que o contexto dos autos demanda um exame mais aprofundado, devendo, portanto, ser garantida a oportunidade da ampla defesa e do contraditório, antes de qualquer conclusão sobre a(s) operação(ões) bancária(s) mencionada(s) na exordial. Até porque a autora sequer carreou aos autos o contrato que as partes teriam firmado e, portanto, não é possível, no presente momento, avaliar possível ilicitude na cobrança realizada pela parte ré. Por outro lado, ausente, também, o perigo de dano, uma vez que, se julgada procedente a demanda, a parte autora certamente será integralmente ressarcida de eventuais valores cobrados indevidamente. Nessas circunstâncias, a manutenção da atual situação fática, enquanto se aguarda a natural espera do julgamento da lide, não trará prejuízo algum às partes, tampouco importará em risco ao resultado útil do processo. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESCISÃO DE CONTRATO - MANUTENÇÃO- TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulto útil do processo. "Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória". (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.309777-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. IV - Determino que o banco demandado providencie a juntada aos autos de todos os contratos celebrados com a autora, com o histórico detalhado de créditos e débitos, juntamente com a contestação, sob pena de ser admitido como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia…
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