Processo 0801515-49.2025.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801515-49.2025.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801515-49.2025.8.14.0049 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ – 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: SEBASTIANA CANCIO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATO ANALÍTICO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais relativa a supostas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP, julgou antecipadamente a lide, reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e afirma que o prazo prescricional somente começou em 25/07/2024, quando obteve o extrato analítico da conta, embora o saque integral tenha ocorrido em 16/10/2014 e a ação tenha sido ajuizada em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória relativa à conta individualizada do PASEP começa na data do saque integral do principal ou na data posterior em que a titular obtém o extrato analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A definição do marco inicial da prescrição depende de dados objetivos constantes dos documentos juntados aos autos, especialmente das datas do saque integral e do ajuizamento da ação, razão pela qual dispensa a produção de prova pericial. 5. A perícia contábil destinada à apuração de eventuais diferenças de saldo não produz resultado útil quando a pretensão já está alcançada pela prescrição. 6. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. 7. O precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo possui eficácia vinculante e deve ser observado pelos tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC. 8. O prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 9. O saque integral realizado em 16/10/2014 constitui o termo inicial da prescrição, de modo que a ação ajuizada apenas em 2025 ultrapassa o prazo decenal. 10. A obtenção do extrato analítico em 25/07/2024 não desloca o termo inicial da prescrição, pois o Tema 1.387 do STJ adota como marco objetivo a data do saque integral do principal. 11. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com precedente qualificado e com a jurisprudência dominante do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a…

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