Processo 0801515-68.2022.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801515-68.2022.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801515-68.2022.8.14.0012 AUTOR: MARIA ALCIONE SANTOS DE ASSUNCAO REU: BANCO ITAÚCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Alcione Santos de Assunção em face de Banco Itaúcard S.A.. Narra a parte autora que, em 11 de dezembro de 2020, celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor Chevrolet Spin LT 1.8, ano/modelo 2014, mediante pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.021,42. Sustenta que, por ocasião da contratação, foram incluídos no financiamento valores referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e seguro de proteção financeira, totalizando R$ 3.414,28, quantias que afirma jamais ter contratado ou autorizado expressamente. Aduz que tais cobranças lhe teriam sido impostas como condição para aprovação do crédito, caracterizando contrato de adesão e prática abusiva, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que os encargos financeiros pactuados seriam excessivos, com incidência de juros acima da média de mercado e capitalização indevida, ocasionando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo objeto da alienação fiduciária e a abstenção da instituição financeira em promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, postulou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de IOF, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a revisão das cláusulas reputadas abusivas, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela provisória foi indeferida, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da despesa de registro do contrato e do financiamento do IOF, ressalvada a demonstração concreta de abusividade, inexistente naquele momento processual. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade das cláusulas impugnadas, a regular contratação dos serviços questionados, a validade da cobrança das tarifas e do IOF, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento, venda casada ou dano moral indenizável. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída mediante prova documental. A produção de outras provas mostra-se desnecessária,…

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