Processo 0801515-81.2020.8.10.0131
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização / Terço Constitucional] NÚMERO DOS AUTOS: 0801515-81.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): ELENICE MARIA BORGES DA SILVA Avenida Mota e Silva, n 1426, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ELIETE SANTANA SILVA Rua Tereza Mota, n 17, Alto da Pipira, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 JANETE NASCIMENTO ABREU Rua 25 de dezembro, s/n, Vila Santa Luzia, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 MARIA BARBOSA E SILVA Rua 15 de novembro, n 222, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, ROSANGELA SILVA CARDOSO - MA16643 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE AV. MOTA E SILVA, S/N, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em atenção à Resolução GP nº 64/2025 e ao dever de fidelidade ao título judicial, procedeu-se à triagem para fixação dos parâmetros de liquidação. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A parte executada arguiu a nulidade da citação referente à fase de conhecimento (ID. 144491432). Todavia, passo a decidir sobre a validade do ato: a) o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou eventual nulidade de citação, conforme inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC; b) verifica-se que o Município interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 83608233), exercendo plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo; c) não houve demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, uma vez que a ciência do processo foi inequívoca e a defesa técnica foi exercida; d) REJEITO a tese defensiva de nulidade de citação e DELIMITO como hígida a fase de conhecimento. I - CRONOLOGIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS Até 08 de dezembro de 2021, prevalecem os parâmetros definidos nos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018), que estabeleceu teses com eficácia vinculante para todas as condenações contra a Fazenda Pública. Para condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes critérios temporais: a) Até dezembro de 2002: juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de janeiro/2001, vedada a aplicação cumulativa de outros índices inflacionários; b) Entre a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e a Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009): incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configurar bis in idem; c) Entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os juros equivalentes à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior…
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