Processo 0801515-98.2026.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801515-98.2026.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0801515-98.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Andre Gustavo Pastl - Embargado: Anderson Felipe de O Santos - Embargado: Karolinne Pereira Loureiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Gustavo Pastl contra decisão monocrática (págs. 180/188) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, ao fundamento de manifesta intempestividade. Na decisão embargada, restou consignado que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2025, com aperfeiçoamento da publicação em 24/11/2025 e início da contagem do prazo recursal em 25/11/2025, findando-se em 16/12/2025. Registrou-se, ainda, que o agravo de instrumento somente foi protocolado em 10/02/2026, quando já escoado o prazo legal, sendo igualmente assentado que o pedido de reconsideração formulado na origem não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Nos presentes embargos, o recorrente sustenta a existência de omissão na decisão, afirmando, em síntese, que não teria sido corretamente considerada a ausência de sua prévia intimação quando da decisão originária, uma vez que ainda não teria sido citado nos autos à época da publicação. Defende, ainda, que seu comparecimento espontâneo em 19/01/2026 teria o condão de inaugurar novo marco inicial de intimação, o que tornaria tempestivo o agravo de instrumento, protocolado em 10/02/2026. Alega, por fim, que o acórdão embargado teria incorrido em premissa fática equivocada ao considerar válida a intimação realizada no Diário da Justiça Eletrônico. Os embargados apresentaram contrarrazões (págs. 18/20), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no decisum, sustentando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, especialmente a intempestividade do agravo de instrumento, limitando-se o embargante a tentar rediscutir matéria já decidida. É, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente, impende asseverar que a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo-, autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração. Deveras, não é demais enfatizar que o recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, necessitando, para seu conhecimento, da verificação de uma das hipóteses elencadas no art. 1022 , da Lei Civil Adjetiva, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial. Com efeito, considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Noutro norte, a…

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