Processo 0801516-14.2023.8.20.5133
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801516-14.2023.8.20.5133 Polo ativo LEANDRO LUIS DA SILVA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801516-14.2023.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: LEANDRO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA RECORRIDO(A): NEOENERGIA - COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS PAGAS PELO CONTRATANTE (ID. 36765249). POSTURA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL COMPORTAMENTAL DO FRAUDADOR. UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA NO MESMO ENDEREÇO CADASTRADO EM NOME DO AUTOR NO SPC. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA. NEGATIVA GENÉRICA DOS FATOS. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÃO DOS DÉBITOS NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL DE CONSULTA DE DÍVIDAS. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS À CONSULTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS. MECANISMO NÃO ABUSIVO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - Após detida análise do caderno processual, observa-se que, apesar de o endereço da exordial e do comprovante de residência apresentado, em nome de terceiro, divergir do endereço da contratação do serviço de energia apresentado em sede de contestação, que de 2014 a 2021 se manteve ativo. No entanto, o endereço das faturas de consumo colacionadas pela ré coincidem com as informações cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito de Id. 36765251, demonstrando cabalmente que o demandante já residiu no logradouro em comento, fazendo cair, por terra a alegação autoral de que inexiste a relação jurídica objeto da lide. - Além disso, apesar da recorrente negar a pactuação do serviço de fornecimento de energia elétrica que foi objeto da suposta negativação, visto que no histórico de faturas juntado pela ré, percebe-se a ampla utilização do serviço e o seu pagamento regular, conforme faturas de Id. 36765249, havendo a inadimplência dos débitos discutidos, esta que a parte autora não comprovou o pagamento. - Quanto à existência de negativação, observa-se que na exordial é impugnado especificamente o débito no valor de R$ 362,84, vinculado a…
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