Processo 0801516-37.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801516-37.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID 94621356, ID 94621358) movida por MARIA DOS REMEDIOS GOMES SILVA em face do BANCO CREFISA S.A. (CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS), ambos já qualificados. Sustenta a parte autora que o INSS descontou de seu benefício previdenciário valores referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 097000224251 (e nº 097000589865), os quais afirma não ter contratado e cujos valores não recebeu, causando-lhe prejuízo financeiro e moral (ID 94621358). Diante disso, requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 94621358). Citado, o réu apresentou contestação (ID 96268081), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual (ID 96268081). No mérito, alegou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores à autora, juntando os Contratos de Empréstimo Pessoal nº 097000224251 (ID 96269123) e nº 097000589865 (ID 96269124), os comprovantes de transferência bancária via SPB (ID 96269125, ID 96269126) e os demonstrativos de débitos (ID 96269127, ID 96269128). Em atenção à decisão que determinou providências e emenda à inicial (ID 96112109, ID 97807415), a parte autora apresentou réplica (ID 97919836, ID 97920297) e manifestação (ID 98298287, ID 98298290), sustentando a desnecessidade e inviabilidade de juntada de extratos bancários e reiterando a pretensão autoral. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 95949520). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. II. I. DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do…
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