Processo 0801516-66.2025.8.15.0191

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801516-66.2025.8.15.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Soledade
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-66.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, movida por MARIA DO SOCORRO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id 116851359), a parte autora questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20219000493000253000, sustentando que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira. O sistema de controle de litigância (NUMOPEDE) emitiu certidão (Id 117033356) identificando a existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu nesta unidade judiciária. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (Id 126260933) determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes moldes: a) listar integralmente todas as ações contra o réu; b) justificar o fracionamento da pretensão; e c) promover a reunião ou cumulação dos pedidos em uma única peça, visando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes. A parte autora apresentou manifestações nos IDs 128373223 e 154596218. Nelas, admitiu a existência de múltiplos processos (0801512-29.2025.8.15.0191, 0801639-64.2025.8.15.0191, 0801606-74.2025.8.15.0191, entre outros). Contudo, não promoveu a unificação das demandas, argumentando que cada contrato possui causa de pedir autônoma. Vieram os autos conclusos para sentença. A análise detida do processo revela que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que a parte autora descumpriu deliberadamente a ordem judicial de emenda destinada a sanar o fracionamento massivo, bem como não providenciou a unificação das demandas. O Código de Processo Civil, estabelece o princípio da cooperação, exigindo que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. No caso em exame, a conduta da autora de distribuir diversas ações isoladas para questionar diferentes contratos ou tarifas decorrentes da mesma relação bancária com o Banco Bradesco configura o chamado fracionamento excessivo de demanda. Tal prática sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, multiplica custas, gera risco de decisões contraditórias e dificulta a defesa da parte contrária. Embora os contratos possuam números distintos, a identidade de partes e a similitude fática recomendam a cumulação de pedidos em um único processo. A fragmentação artificial de um conflito jurídico único fere a eficiência e a economia processual. Este Juízo, ao identificar a pulverização de processos, concedeu à autora a oportunidade de regularizar a situação por meio da emenda à inicial (Id 126260933), com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, nas petições de IDs 128373223 e 154596218, a parte autora limitou-se a listar os processos existentes e a insistir na manutenção da tramitação separada. Houve, portanto, uma recusa expressa em cumprir o comando de unificação/cumulação das pretensões. O descumprimento dessa determinação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial. Assim, diante da inércia da autora em adequar sua pretensão aos…

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