Processo 0801516-93.2025.8.14.0094
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801516-93.2025.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Polo ativo: Nome: VIVYANE DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua 01 de Maio, 156, Pina, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 Polo Passivo: Nome: JANE LEIA FIGUEIREDO GOMES XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Travessa WE-17, 131, Cidade Nova 2, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-450 Nome: JANE LEIA FIGUEIREDO GOMES Endereço: Travessa WE-17, 131, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-450 SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vivyane dos Santos Soares em face de Jane Leia Figueiredo Gomes, também qualificada nos autos por sua firma individual, na qual a autora relata ter contratado verbalmente a ré para a prestação de serviços de decoração da festa de 15 anos de sua filha, ajustado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo antecipado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de dois pagamentos via Pix, realizados em 13/02/2025 (R$ 1.000,00) e 15/03/2025 (R$ 2.000,00). Narra a inicial que a ré, a despeito de sucessivas solicitações, não enviou o contrato escrito no prazo devido e, quando finalmente o fez, o instrumento continha cláusulas e condições divergentes do que fora verbalmente pactuado. Diante da quebra de confiança e da proximidade do evento, a autora optou por desfazer o negócio e solicitou a devolução dos valores antecipados, tendo a ré restituído apenas R$ 1.000,00, em 17/09/2025, permanecendo em aberto o saldo de R$ 2.000,00. Ocorre que, no curso da audiência, a ré retirou-se da sala virtual, e, decorridos aproximadamente 8 (oito) minutos sem seu retorno, o ato foi encerrado, tendo a patrona da autora requerido, ao final, a decretação da revelia. Da questão preliminar: efeitos processuais do abandono da audiência pela ré Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. A jurisprudência dos Juizados Especiais é uniforme em reconhecer que, no microssistema da Lei nº 9.099/95, a revelia e seus efeitos decorrem do comparecimento pessoal da parte ao ato processual, e não da mera apresentação de contestação, subsistindo o efeito da presunção de veracidade ainda que tenha sido oferecida defesa oral, porquanto “o que a lei exige é o seu comparecimento pessoal ao ato”. No caso concreto, a ré compareceu inicialmente à audiência e apresentou contestação oral, mas absteve-se de permanecer no ato até o seu encerramento, retirando-se da sala virtual durante a fase instrutória, sem apresentar justificativa e sem retornar no prazo de tolerância concedido pelo Juízo a quo. Tal conduta equivale, para os fins do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, na medida em que a parte, ao abandonar unilateralmente o ato, renunciou ao exercício do contraditório na fase em que lhe caberia impugnar especificamente a prova documental produzida pela autora e submeter-se à colheita de eventual prova oral. Não obstante, e em atenção ao dever de análise crítica que rege a atividade jurisdicional, este…
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