Processo 0801517-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801517-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801517-08.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Severino dos Santos Silva ADVOGADO : Clécio Souza do Espírito Santo – OAB/PB 14.463 AGRAVADA : Arimateia Imóveis e Construções Ltda – ME Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMISSÃO NA POSSE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente, após o trânsito em julgado de sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda e determinou a reintegração do imóvel, em razão da inadimplência do comprador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão na posse é cabível em cumprimento de sentença decorrente de reconvenção que determinou a rescisão contratual e a retomada do imóvel; (ii) estabelecer se a existência de ação de consignação em pagamento, com alegação de quitação, impede a execução da decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de imissão na posse decorre diretamente do cumprimento de sentença transitada em julgado que reconheceu a inadimplência e determinou a reintegração do imóvel, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível. 4. A reconvenção possui natureza de ação autônoma incidental e formulou expressamente pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, o qual foi apreciado e julgado procedente, afastando alegação de decisão extra petita. 5. O princípio da congruência é respeitado, pois a decisão está estritamente vinculada aos pedidos formulados na reconvenção e analisados na fase de conhecimento. 6. A discussão acerca da suficiência dos depósitos realizados em ação consignatória foi apreciada no processo principal, tendo sido reconhecida a insuficiência para afastar a mora. 7. A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 502 do CPC. 8. A manutenção do agravante na posse do imóvel, após a rescisão contratual definitiva, configura enriquecimento sem causa e afronta à autoridade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A imissão na posse é medida executiva legítima quando prevista em sentença transitada em julgado que rescinde contrato e determina a retomada do imóvel. 2. A reconvenção amplia os limites objetivos da lide e legitima a apreciação de pedidos possessórios no mesmo processo. 3. A coisa julgada impede a rediscussão da suficiência de pagamentos reconhecidos como insuficientes em ação consignatória conexa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 502. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO DOS SANTOS SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do "Cumprimento de Sentença", sob nº 0038829-92.2008.8.15.2001, movido por ARIMATEIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, determinou a expedição de Mandado de Imissão na Posse, em favor da exequente, ora…

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