Processo 0801517-09.2025.8.20.5107
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801517-09.2025.8.20.5107 Polo ativo EDSON SANTOS COSTA Advogado(s): BRUNO LIMA DE SENA, SHEILLA DE MORAIS SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801517-09.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: EDSON SANTOS COSTA ADVOGADO: BRUNO LIMA DE SENA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL:JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO RÉU. RECUSA DO BANCO EM CONCEDER NOVO CRÉDITO AO DEMANDANTE. NEGATIVA FUNDAMENTADA EM RESTRIÇÃO INTERNA DA INSTITUIÇÃO, OCASIONADA POR DÍVIDA PRETÉRITA CONSTITUÍDA EM 2014 E ADIMPLIDA EM 2017, POR VALOR INFERIOR AO CONTRATUAL. A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA NÃO PRESSUPÕE O RETORNO DE LINHAS DE CRÉDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO RECIBO DE QUITAÇÃO (ID. 36892195). DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. NEGATIVA DE CRÉDITO LEGÍTIMA E AMPARADA NA DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE CONSTITUI ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA VIÁVEL, RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E NA LIBERDADE DE CONTRATAR. PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco recorrido, entendo que esta não merece prosperar, porque, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que antes a parte esgote a via administrativa. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da benesse ao recorrente é a medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. - Pois bem. Em que pese o autor pugnar pelo reconhecimento da ilegalidade da restrição interna e da negativa de concessão de crédito pelo banco recorrido, não há como reconhecer ilícito o ato impugnado, uma vez que a instituição financeira tem autonomia para selecionar os critérios segundo os quais concederá crédito a seus clientes, sendo, portanto, decisão discricionária sua, baseada na análise de risco e conveniência financeira. - Anote-se que a contratação de crédito não constitui direito subjetivo do consumidor, mas concessão condicionada à política de crédito e à análise de risco da instituição financeira. - Os Tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de que a mera negativa de crédito ao correntista não gera dano moral, conquanto a instituição financeira pode negar o crédito se não restarem atendidos os critérios estipulados para a sua concessão. Além disso, o desconforto suportado pelo autor, em razão da não obtenção do crédito, constitui mero dissabor. - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815811-84.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 24/02/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL,…
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