Processo 0801517-16.2022.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801517-16.2022.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801517-16.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTOS PORFIRIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES Da alegada ausência de comprovante de residência A preliminar não merece acolhimento, porquanto a ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando o endereço da parte autora encontra-se regularmente indicado na exordial. Ademais, eventual dúvida quanto à competência territorial pode ser sanada no curso da instrução processual, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo à parte ré. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Da alegação de autor contumaz e demandas predatórias O ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora, por si só, não configura litigância abusiva ou demanda predatória, constituindo exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça. A parte ré não demonstrou qualquer conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização indevida do processo apta a caracterizar má-fé processual. Portanto, rejeita-se a alegação suscitada. Da conexão Não há falar em conexão entre as demandas mencionadas, uma vez que, embora envolvam partes semelhantes, cada ação possui contratos distintos, fatos específicos e análise individualizada das relações jurídicas discutidas. A mera similitude de pedidos não é suficiente para justificar a reunião dos processos, sobretudo quando inexistente risco concreto de decisões contraditórias. Assim, rejeita-se o pedido de conexão. Da alegada carência da ação por ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o…

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