Processo 0801517-40.2023.8.12.0018

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801517-40.2023.8.12.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801517-40.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Camila Moraes de Paula Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Advogado: Wagner Vieria de Morais Filho (OAB: 27002/MS) Apelado: João Marcelino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DIGITAL APRESENTADA POR MEIO DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO EM NUVEM (GOOGLE DRIVE) - DOCUMENTOS, CONVERSAS ELETRÔNICAS, VÍDEOS E DEMAIS ARQUIVOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO ACERVO DIGITAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na insuficiência de provas quando a parte autora havia disponibilizado, desde a petição inicial, relevante acervo probatório digital por meio de serviço de armazenamento em nuvem, sem que tais elementos fossem efetivamente apreciados ou submetidos ao contraditório. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes podem se valer de todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive por intermédio de documentos digitais, mensagens eletrônicas, vídeos e demais mídias aptas à comprovação das alegações deduzidas em juízo. Demonstrado que parcela significativa das provas produzidas não integrou adequadamente o conjunto probatório considerado na sentença, impõe-se a sua desconstituição para que seja promovida a regular instrução do feito, com a validação e incorporação do material digital apresentado para apreciação do magistrado. II) Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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