Processo 0801517-52.2020.8.15.0021
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801517-52.2020.8.15.0021 [Investigação de Paternidade]. AUTOR: SANDOVAL MONTEIRO DOS SANTOS. REU: SALOMAO BATISTA DOS SANTOS, SELMA BATISTA DOS SANTOS, SUZETE BATISTA DOS SANTOS, SOSHI BATISTA DOS SANTOS, SUELI BATISTA DOS SANTOS. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por SANDOVAL MONTEIRO DOS SANTOS em face de SALOMAO BATISTA DOS SANTOS e OUTROS, todos qualificados nos autos. O autor alega ser filho biológico do falecido JOSÉ PEDRO BATISTA DOS SANTOS, pai dos réus, e busca o reconhecimento do vínculo de filiação, com a consequente retificação de seu registro civil. O processo seguiu seu curso com diversas tentativas de citação e intimação das partes para a realização de exame de DNA, tendo sido efetuada uma primeira coleta de material genético que, contudo, resultou em laudo inconclusivo (ID 75850111), o qual sugeriu a necessidade de participação de mais parentes de primeiro grau do falecido para a devida reconstrução do perfil genético. Na petição de ID 129482915, a parte autora, alegando o não comparecimento dos réus a uma nova data agendada para coleta de material biológico, requereu a aplicação de medidas coercitivas, incluindo a condução coercitiva dos promovidos e a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial e litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre tal requerimento, por força do despacho de ID 136633375, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou a petição de ID 154754243. Em sua manifestação, arguiu, em sede de preliminar, a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida da maioria dos réus, apontando vícios insanáveis nos atos citatórios. Argumentou, ainda, a inaplicabilidade da atuação da Defensoria como curadora especial no presente caso e, no mérito do incidente, a impossibilidade de aplicação das medidas coercitivas pleiteadas pela parte autora, por ausência de ordem judicial expressa e de recusa injustificada. Por fim, requereu a sua desabilitação dos autos e o indeferimento do pleito autoral. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve e necessário relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da preliminar de nulidade processual por vício de citação e, consequentemente, à deliberação sobre o pedido de aplicação de medidas coercitivas formulado pela parte autora. 2.1. Da Questão Preliminar: Nulidade Absoluta por Vício de Citação A citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade da relação jurídica processual. É por meio dela que o réu é convocado a integrar a lide, tomando ciência da demanda contra si ajuizada e sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 238, define a citação como "o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". O artigo 239 do mesmo diploma legal é categórico ao estabelecer que, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A ausência ou a nulidade do ato citatório configura vício transrescisório, o mais grave dos defeitos processuais, por impedir a…
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