Processo 0801517-67.2024.8.15.0391

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801517-67.2024.8.15.0391
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801517-67.2024.8.15.0391 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: ADÃO LEITÃO DE ARAÚJO SOBRINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Adão Leitão de Araújo Sobrinho, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Consta na peça acusatória que, no dia 03 de outubro de 2024, por volta das 20h25min, no centro de Santa Luzia/PB, o réu portava dolosamente uma pistola marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, e munições de uso restrito, sem autorização legal. A defesa apresentou resposta à acusação arguindo, em síntese, a atipicidade material da conduta por ausência de potencialidade lesiva e a falta de dolo, sob o argumento de que a arma pertencia a um primo policial militar que a esqueceu no veículo. O recebimento da denúncia foi ratificado e as preliminares foram rejeitadas, designando-se audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. A testemunha Thiago de Freitas Carneiro relatou que o acusado admitiu portar a arma na cintura no momento da abordagem. O proprietário da arma, Jocelino Magno de Souza Medeiros, confirmou que esqueceu o objeto no tapete do carro e ligou para o réu solicitando que o guardasse. O acusado, ao ser interrogado, confessou o fato, alegando ter colocado a arma na cintura para levá-la até sua residência. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, destacando que a materialidade está provada pelo laudo pericial de eficiência. A defesa, em seus memoriais, pugnou pela absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta; subsidiariamente, solicitou a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da confissão espontânea. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A defesa, em sede de resposta à acusação, sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de dolo como fundamentos para a absolvição sumária. Tais teses foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de ID 109220128. Ratifica-se o entendimento de que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de ausência de dolo, esta se confunde com o próprio mérito da causa e exigiu a dilação probatória realizada durante a instrução processual para sua correta análise. Não há nulidades a serem sanadas, estando o processo em ordem. A competência deste juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB está consolidada, uma vez que o fato ocorreu nesta circunscrição, conforme decidido anteriormente pelo juízo de Teixeira/PB ao declinar da competência. 2.2. Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, que atesta a apreensão de uma pistola marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número de série ABG679249, acompanhada de 25 munições intactas. O Laudo de Eficiência em Arma de Fogo e Munição de ID 107374986 confirmou que o armamento e os projéteis apresentavam condições normais de funcionamento, sendo plenamente eficazes para a realização de disparos. A autoria é inconteste e recai sobre o réu. O policial militar Thiago de Freitas Carneiro relatou que, durante a…

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