Processo 0801517-75.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801517-75.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais, em contexto de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial com base no poder de cautela do magistrado e na Súmula 33 do TJPI; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que o magistrado detém poder geral de cautela para determinar a emenda da inicial quando ausentes elementos mínimos à formação válida da relação processual. Aplica o art. 321 do CPC como fundamento para exigir a complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento. Considera legítima a adoção das medidas recomendadas pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante do fenômeno da litigância abusiva. Afirma que a Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias. Rejeita a alegação de inversão indevida do ônus da prova, por se tratar de providência voltada à verificação da regularidade e viabilidade da demanda. Verifica que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que autoriza a extinção do feito. Conclui que a extinção sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça, mas preserva a regularidade do processo e a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela. A exigência de documentos na fase inicial do processo não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de controle da admissibilidade da demanda. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 139, III e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801997-21.2023.8.18.0060; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800520-14.2024.8.18.0064; STF, ARE 1356769/RS; CNJ, Recomendação nº 159/2024. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara…
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