Processo 0801517-82.2022.4.05.8302

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801517-82.2022.4.05.8302
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801517-82.2022.4.05.8302 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 REQUERIDO: A V PERFUMARIA LTDA, APARECIDA VITORIA FERREIRA DE LIMA, HIAGO LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA HELOISA LORENA SANTOS - PE43373 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONIO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR - PE45535 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão de id. 165560261 que indeferiu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. Sustenta a embargante a existência de omissão, e subsidiariamente de contradição, ao argumento de que não foram apreciados os fundamentos relativos ao esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, à previsão normativa do SERP-JUD na Lei nº 14.382/2022 e no Provimento CNJ nº 149/2023, bem como à sua utilidade para a localização de bens e efetivação de medidas constritivas. Defende que o indeferimento da ferramenta compromete os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja autorizada a utilização do SERP-JUD. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 17212815, defendendo que a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado suficientemente a controvérsia ao indeferir a utilização do SERP-JUD e determinar a pesquisa de bens imóveis pelo sistema CNIB. Alega que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, mediante via processual inadequada, e defendem que o uso do SERP-JUD possui caráter excepcional, condicionado ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, o que não teria sido demonstrado no caso. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de ser corrigida por intermédio de embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Pois bem. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Reputo hígida a decisão guerreada, não constatando qualquer vício passível de ser impugnado por meio de embargos de declaração. Ao contrário, penso que o julgado reproduz entendimento do magistrado acerca da matéria impugnada pela embargante. De se ressaltar que a impugnação formulada por meio dos embargos ora postulados ataca a decisão prolatada por esse juízo em sua fundamentação, afirmando que houve omissão e contradição, quando, em realidade, o que parece ocorrer é que a parte embargante não se conforma com o teor do decisum, que indeferiu pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD. A decisão embargada examinou expressamente o requerimento de utilização do SERP-JUD e apresentou, de forma clara, as razões de seu indeferimento. Consignou-se que este Juízo utiliza o sistema CNIB para a pesquisa de bens imóveis, não se mostrando necessária, naquele…

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