Processo 0801517-87.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801517-87.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: MIKAELLI DA SILVA TEIXEIRA DE LIMA ENDEREÇO: MIKAELLI DA SILVA TEIXEIRA DE LIMA Rua Baixinha, S/N, Centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MIKAELLI DA SILVA TEIXEIRA DE LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Mikaelli da Silva Teixeira de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de seu filho, Rael Teixeira de Lima, ocorrido em 21/09/2025. Consta dos autos que a autora formulou requerimento administrativo em duas oportunidades, sob os Números de Benefício – NB 238.837.997-5, requerido em 30/09/2025, e NB 239.816.884-5, requerido em 26/01/2026, ambos indeferidos pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do parto. Aduz a parte autora que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária como segurada facultativa referente à competência de setembro de 2025, paga em 16/09/2025, ou seja, em data anterior ao parto e dentro do prazo legal de vencimento. Sustenta que, diante da dispensa de carência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o recolhimento tempestivo é suficiente para lhe assegurar a qualidade de segurada e, consequentemente, o direito ao benefício. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência naquele momento, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação no ID 179645561, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, embora tenha reconhecido a inexigibilidade de carência para o benefício, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentou que a conduta da autora configuraria abuso de direito e burla ao sistema previdenciário, por ter realizado uma única contribuição às vésperas do parto, sem histórico contributivo anterior, em afronta aos princípios da solidariedade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora apresentou réplica no ID 179869416, reiterando os termos da inicial e defendendo a validade do recolhimento efetuado, com fundamento nas normas internas do próprio INSS, especialmente na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, bem como no Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos…
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