Processo 0801517-92.2020.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801517-92.2020.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA MARIA SILVA DE PAIVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA/DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO. LESÃO ORTOPÉDICA (RE-LESÃO DO MANGUITO ROTADOR). AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO (ART. 950 DO CC). INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face de operadora, em razão de alegada demora na autorização de materiais cirúrgicos para tratamento de re-lesão do manguito rotador, síndrome do impacto e artrose acromioclavicular, com posterior agravamento do quadro clínico e redução permanente da capacidade laborativa. A autora pleiteia pensionamento com base no art. 950 do Código Civil e indenização por danos morais. A ré suscita preliminar de coisa julgada e, no mérito, nega conduta ilícita, ausência de nexo causal e regularidade das autorizações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo as mesmas partes e contexto fático relacionado à autorização de procedimento médico; e (ii) determinar se a operadora de plano de saúde deve responder civilmente por suposto agravamento do quadro clínico da autora em razão de demora na autorização de materiais cirúrgicos, bem como se é cabível indenização por danos materiais (pensionamento) e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda posterior se funda em danos supervenientes e autônomos decorrentes de agravamento clínico e incapacidade laborativa não apreciados na ação anterior. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade civil objetiva da operadora de plano de saúde, condicionada à demonstração de conduta, dano e nexo causal. A prova pericial médica reconhece a existência de re-ruptura do manguito rotador e incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo que a demora na autorização do procedimento atuou como concausa para o agravamento do quadro clínico, embora não seja a causa exclusiva do dano. A concausalidade é suficiente para a configuração do nexo causal e para a responsabilização civil, quando demonstrado que a conduta da operadora contribuiu de forma relevante para o agravamento da lesão. O pedido de pensionamento do art. 950 do Código Civil exige prova da efetiva repercussão econômica da incapacidade laboral, inexistindo nos autos demonstração suficiente de renda ou de extensão patrimonial do dano, o que inviabiliza sua concessão. O dano moral é configurado diante do agravamento do estado de saúde da autora, da limitação funcional permanente e da contribuição causal da conduta da ré, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Coisa julgada afastada. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A coisa julgada não se…
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