Processo 0801518-21.2025.8.10.0144
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801518-21.2025.8.10.0144 APELANTE: ALCINDA PEREIRA DA SILVA Advogado: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado: DANIEL GERBER - RS39879-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação manejada pela parte autora para declarar a ilicitude de cobranças em conta bancária, e condenou a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Do quantum do dano moral Não assiste qualquer razão à parte apelante. Explico. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmaram a compreensão de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.224.852/SP e ApCiv 0806931-95.2021.8.10.0001). Na espécie, o valor arbitrado pelo juízo a quo se afigura plenamente razoável, notadamente considerando o valor dos descontos supostamente indevidos. Destaco ainda que, a meu sentir, sequer haveria de se falar em qualquer indenização por danos morais no caso em espécie, vez que a simples ocorrência de descontos em conta bancária não configura dano moral in re ipsa e, na espécie, não fora demonstrada qualquer lesão a direitos da personalidade decorrente do desfalque patrimonial. Contudo, tendo em vista que o recurso é exclusivamente da parte autora para majorar o valor da condenação, não há como afastar a indenização já fixada na sentença, por respeito ao princípio non reformatio in pejus. Nesse sentido, em harmonia com o pacífico entendimento jurisprudencial, rejeito a pretensão recursal para majorar a indenização por danos morais, dada a ausência de desproporcionalidade na fixação do valor. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a revisão do valor da indenização por dano moral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.…
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