Processo 0801518-94.2023.8.18.0038
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801518-94.2023.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Roubo] AUTOR: M. P. E. REU: L. P. D. A. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou L. P. D. A., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos crimes descritos nos artigos 147 e 157, caput, do Código Penal, narrando a dinâmica dos fatos, nos seguintes termos: Em 29 de novembro de 2023, por volta das 08h30, na Rua Osvaldo Silva, S/N, bairro Nova Curimatá, LEANDRO PEREIRA AGUIAR subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, da vítima G. D. S. R.. Consta nos autos do APF nº 17954/2023, que a guarnição policial foi informada a partir da Sra. Graziele Sousa Reis, que ela havia sido ameaçada, agredida e roubada pelo seu ex-companheiro, o nacional L. P. D. A.. O Policial Militar DIEGO JOSÉ PENHA ALVES declarou que ao serem informados do ocorrido, a guarnição se dirigiu até a residência de Graziela, porém, não encontraram o denunciado no local. Com isso, a vítima dirigiu-se até a Delegacia de Polícia Civil de Curimatá/PI, no intuito de registrar o Boletim de Ocorrência, momento em que a guarnição policial que estava na Delegacia, ao sair, localizou o denunciado na companhia do seu primo, o nacional Edimar, dentro de um veículo pálio na esquina. Ato contínuo, a guarnição policial deu voz de prisão e os conduziram para a Delegacia. O Policial Militar ainda frisou que “acredita que Leandro e Edimar tenham seguido Graziele e estavam esperando que ela saísse da Delegacia”. Em Sede Policial a vítima G. D. S. R., afirmou que mantinha um relacionamento com o acusado desde que possuía somente 13 (TREZE) ANOS de idade. Narrou ainda que tem um filho com ele e que no período da gestação, levou um chute na barriga, provocado pelo acusado. Além disso, a vítima narrou que sempre foi injuriada, sendo chamada de “nojenta”, “desgraça”, “puta”, “rapariga”, etc., e vivia em um relacionamento completamente abusivo, pois o denunciado não deixava ela ter contato com ninguém, além de possuir ciúmes excessivos e ameaçá-la, afirmando que irá matá-la, caso ela se relacione com outra pessoa. No dia dos fatos, ela narrou que o denunciado, entrou em sua residência e subtraiu o seu celular. Ela tentou impedir, todavia, foi surpreendida pelo denunciado que torceu sua mão, deu um soco em seu rosto e afirmou que caso ela o denunciasse, ele a mataria quando saísse da prisão. A vítima manifestou seu desejo de representar criminalmente contra o denunciado em relação ao crime de Ameaça (ID 49967008 – Pág. 29), já que o crime de ameaça é de Ação Pública Condicionada à Representação do ofendido. O denunciado em sede policial reservou-se do seu direito de permanecer em silêncio. Os indícios de autoria das infrações penais encontram-se evidenciados no depoimento da vítima e pelas declarações contundentes das testemunhas. A materialidade das infrações penais encontra-se positivada, tendo em vista que o aparelho celular subtraído, não foi localizado. Da análise dos autos resta clara a justa causa, bem como estão presentes todos os elementos necessários para a caracterização do crime e a presente ação penal. No dia 1º de dezembro de 2023, foi prolatada decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva (ID 73068663 - Pág. 4). A…
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