Processo 0801519-11.2025.8.20.5161

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801519-11.2025.8.20.5161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801519-11.2025.8.20.5161 Polo ativo JOSE LUIZ LOURENCO DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratações de serviços bancários e empréstimos consignados, determinando a restituição de valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à hipótese; (ii) verificar a validade das contratações impugnadas; (iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) aferir a ocorrência de dano moral e o valor da indenização; (v) examinar a possibilidade de compensação de valores depositados na conta da parte autora; e (vi) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços, sobretudo em se tratando de pessoa analfabeta, sendo imprescindível a observância das formalidades legais, o que não ocorreu. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 6. Nos termos do Tema 929 do STJ, com modulação de efeitos, a repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021, sendo, no caso, estendida a todos os valores ante a ausência de engano justificável. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção do valor fixado na origem. 8. Evidenciada a disponibilização de valores na conta da parte autora, impõe-se a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Os consectários legais podem ser ajustados de ofício, aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário, para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários, especialmente em relação a pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. 3. É admissível a compensação de valores comprovadamente disponibilizados…

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